Mantida pena a motorista que, após abastecer, enganou frentista e fugiu sem pagar


A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a homem que aplicou um golpe em posto de gasolina, ao encher o tanque de seu carro e fugir sem pagar. Em recurso, o réu requereu a aplicação do princípio da insignificância. O argumento foi rechaçado pelo desembargador José Everaldo Silva, relator da matéria, por dois motivos: a vantagem indevida foi de 15% do salário mínimo vigente à época, no total de R$ 106, e tal valor foi descontado integralmente do vencimento do frentista, mantido em erro pelo motorista.

Segundo os autos, após abastecer, o réu disse que iria estacionar o carro para pagar a conta. Em vez disso, fugiu em disparada. Sua condenação pelo crime de estelionato foi de quatro meses de detenção, em regime aberto, substituída por medida restritiva de direito consistente em prestação pecuniária. \"A lesão jurídica provocada pelo apelante foi expressiva, eis a razão para rejeitar a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de incentivar o apelante à prática de condutas delitivas\", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001517-69.2016.8.24.0023).


Fonte: TJSC


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