A penhora do salário e outras remunerações para quitação de débitos


No ordenamento jurídico, há vários instrumentos que possibilitam o credor receber seu crédito quando não há pagamento espontâneo pelo devedor. Tais regras se aplicam inclusive para os credores de pensão alimentícia.
Dentre esses instrumentos, há a penhora de bens, os quais incluem bens móveis, imóveis, ativos financeiros, créditos a receber, etc.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, prevê bens impenhoráveis e dentre tais bens, encontra-se o salário, vencimentos e proventos, por entender-se que estes são destinados para a manutenção da subsistência do devedor e/ou sua família.
Porém, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, datada de julho/2019 (Recurso Especial n. 1.818.716/SC), permitiu-se a penhora parcial de salário para quitar dívida, mesmo que não oriunda de débito alimentar, considerando a exceção prevista no art. 833, § 2º do Código de Processo Civil.
O Ministro Marco Buzzi, em sua decisão monocrática, entendeu que a regra da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando a parte bloqueada e destinada ao pagamento da dívida não trará mudança significativa na subsistência do devedor e manterá a sua dignidade e de sua família quando aplicável.
O caso especificamente que permitiu a penhora de salário tratou a respeito de bloqueio de 25% dos proventos de duas pessoas que deviam valores a uma Cooperativa de Crédito.
Em decisões anteriores do STJ, já havia previsão de possibilidade de penhora de salários, entretanto, nem sempre o entendimento era observado por todas as Turmas. Conforme se observa no Recurso Especial n. 1.582.475/MG datado de outubro/2018, o Ministro Benedito Gonçalves já havia entendido que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Logo, com o novo entendimento passado a ser de forma dominante, possibilita-se a mitigação do conceito absoluto de impenhorabilidade de salário, não se tratando mais de regra geral, passando-se a permitir a penhorabilidade em casos excepcionais, a depender do caso concreto, em toda e qualquer tipo de dívida, não apenas quando tratar-se de prestação alimentar.
Ressalta-se que deve haver um equilibro quando há a tutela do Estado nos casos concretos de colisão de direitos de credores e devedores, preservando-se o direito de satisfação do crédito pelo credor, mas atentando-se a dignidade do devedor.

Base no Resp - 1.818.716/SC – Decisão Ministro Marco Buzzi


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